Conheça seus Direitos Trabalhistas!

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Muitos trabalhadores enfrentam dificuldades para reconhecer e garantir seus direitos no ambiente de trabalho. Nosso escritório conta com advogados experientes, preparados para oferecer orientação jurídica especializada, além de atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores por meio de consultoria e assessoria jurídica.

Rescisão Indireta

A rescisão indireta pode ocorrer quando o ambiente de trabalho se torna insustentável para o empregado, conforme previsto na legislação trabalhista.

Horas Extras

O pagamento de horas extras é um direito previsto na CLT para quem excede a jornada normal de trabalho. O não cumprimento dessa regra pode gerar questionamentos judiciais.

Acidente de Trabalho

O Auxílio Acidentário é um benefício destinado ao trabalhador segurado que, devido a um acidente de trabalho, fica temporariamente incapacitado para exercer suas atividades.

Registro em
Carteira de Trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento essencial que registra o histórico profissional do trabalhador e garante direitos previstos na legislação.

Assédio Moral e Sexual

Situações constrangedoras no ambiente de trabalho, que afetam a dignidade e o bem-estar do trabalhador, podem caracterizar assédio moral ou sexual, conforme previsto na legislação.

Direitos da Gestante

A legislação trabalhista prevê uma série de garantias para proteger a mulher durante a gravidez e após o parto, visando assegurar sua saúde e estabilidade profissional.

Insalubridade

O adicional de insalubridade é um direito previsto para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, conforme condições estabelecidas na NR 15.

Periculosidade

O adicional de periculosidade é devido aos profissionais que atuam em atividades que envolvam risco permanente, como contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, conforme previsto na CLT.

Fundo de Garantia e Outros Direitos

O FGTS é um direito garantido a trabalhadores com contrato formal, incluindo empregados domésticos, rurais, temporários e intermitentes, conforme determina a legislação trabalhista.

Quem Somos

O escritório Grossi e Bessa Advogados é formado por uma equipe de profissionais com ampla experiência nas áreas empresarial, cível e trabalhista.

Com mais de 17 anos de atuação, o escritório conta com advogados, estagiários e colaboradores dedicados a oferecer suporte jurídico qualificado.

Além disso, dispõe de uma rede de correspondentes para melhor atender às demandas jurídicas em diversas regiões.

Perguntas Frequentes

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias devendo ser contado do último dia do contrato de trabalho

Esse é um caso no qual o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho na justiça, isto é, requerer a saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, assim como seguro-desemprego.

A rescisão indireta é uma das formas de término de contrato de trabalho. Nela, é o colaborador quem dispensa o empregado, como se fosse uma aplicação de justa causa em sentido reverso.

Esse tipo de rescisão tem previsão em lei e ocorre por motivos nela pontuados. As verbas são semelhantes às da rescisão sem justa causa do empregador em relação ao colaborador, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, assim como seguro-desemprego

Para ingressar com uma Reclamação Trabalhista, o empregado deve levar ao advogado uma cópia da identidade, cópia do CPF, cópia da CTPS (quando houver), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (quando houver), Recibos de Pagamentos (quando houver), Extrato Analítico do FGTS e CNIS detalhado.

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

De início, cumpre distinguir desvio de função e acúmulo de função. O primeiro, (acúmulo) de funções se dá quando o empregado, além de exercer as atividades dele, recebe do empregador a incumbência de realização de outras tarefas concomitantes, estranhas ao seu contrato de trabalho e sem o correspondente aumento na remuneração, acarretando uma novação contratual de caráter lesivo, o que é vedado pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O segundo (desvio) ocorre quando o empregado contratado para um cargo deixa de executar as atividades desse e passa a desempenhar atribuições afetas a outro cargo existente na empresa sem que ocorra seu enquadramento formal na nova função.

Quase todos. Entretanto, alguns não têm direito a receber horas extras, isto é, os empregados que prestam serviços fora da empresa (externos) e que não possuem sua jornada de trabalho fiscalizada pelo Empregador, assim como quem exerce cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, chefes de departamento).

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial

Artigo 62, I e II, CLT.

A estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até 5 meses após o parto, ou seja, durante esse período o Empregador NÃO pode demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa.

SIM. Depois da recente alteração da súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência, tem, sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 244, III do TST

Não. Caso o empregado trabalhe em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, este deverá optar por qual o adicional deseja receber.

  • 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Artigo 193, § 2º, CLT

Sim. O fato de o empregador remover o empregado do cargo de confiança não é considerada alteração do contrato de trabalho, pois faz parte dos poderes do empregador escolher os empregados para gerenciar a empresa.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Artigo 468, parágrafo único, CLT.

Primeiro, só é considerada transferência, aquela que acarreta mudança de domicílio do Empregado.

Em princípio, se o empregado não quiser, ele não pode ser transferido.

No entanto, há alguns casos em que a transferência é permitida, veja:

Empregados que estejam exercendo cargo de confiança podem ser transferidos quando houver real necessidade do serviço;

Quando ocorrer a extinção do estabelecimento, o empregado exercente de qualquer cargo pode ser transfe

De acordo com a Lei, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um descanso mínimo de 11 (onze) horas.

Dessa maneira, se o empregado sai do serviço às 21 horas, este só poderá retornar ao trabalho a partir das 8 horas da manhã do dia seguinte.

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

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