Grossi & Bessa Advogados

Burnout equiparado ao acidente de trabalho

O “Burnout” é um termo cada vez mais conhecido no ambiente de trabalho. É uma forma de exaustão mental, física e emocional que pode provocar crises de saúde e problemas de trabalho graves. 

Diante disso, pergunta-se: é possível considerar o “Burnout” como um acidente de trabalho?

No artigo de hoje, vamos explicar se isso pode ser considerado como tal, e quais são as consequências desse reconhecimento.

O que é a Síndrome de “Burnout”?

O “Burnout” (em inglês, significa “queimar por completo”, é uma referência ao que ocorre com a saúde conforme a doença se agrava, sendo o paciente tomado cada vez mais pelo estresse, até se esgotar completamente) é classificado como uma síndrome de extrema exaustão emocional, física e mental, o qual ocorre devido ao excesso de pressão ou estresse no ambiente de trabalho. 

A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Essa exaustão causa uma redução na motivação, na produção e na confiança do profissional, dificultando o desempenho do trabalho. 

É uma síndrome bem comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com grandes responsabilidades, como profissionais da saúde, professores, policiais, jornalistas, vendedores, bombeiros, dentre outros. Pode ocorrer quando o profissional se planeja, estabelece metas ou é alistado para objetivos de trabalho difíceis, situações em que a pessoa possa acreditar não ter capacidade suficiente para os cumprir. Isso pode resultar em estado de depressão profunda, síndrome do pânico, dentre outras patologias, e por essa razão, é fundamental procurar auxílio profissional no surgimento dos primeiros sintomas. 

Portanto, podemos dizer que o trabalhador acometido da Síndrome de “Burnout”, possui menos interesse em práticas inovadoras e apresenta um desgaste psicológico quando exigido a aplicação de maior criatividade e comprometimento com o trabalho para entregar os melhores resultados.

É possível equiparar a Síndrome de “Burnout” a um acidente de trabalho?

Sim. Desde janeiro de 2022, a síndrome foi incorporada à lista das doenças ocupacionais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A Síndrome de “Burnout” está incorporada no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital). 

Dessa maneira, os indivíduos diagnosticados passam a ter as mesmas garantias trabalhistas e previdenciárias previstas para as doenças do trabalho. Quando se fala em acidente do trabalho, estamos diante do gênero que abrange acidente típico, doença ocupacional, acidente por concausa e acidentes por equiparação legal.

Apesar de não haver uma lei explicitamente reconhecendo a Síndrome de “Burnout” como um acidente de trabalho, vimos que é possível equipará-la a tal condição. O artigo 20 da CLT é um exemplo dessa equiparação. Ele afirma que qualquer lesão ou doença relacionada ao trabalho é considerada um acidente de trabalho e assim, entende-se que o “Burnout” se enquadra perfeitamente nessa definição.

Assim sendo, essa síndrome faz parte de um grupo que chamamos de doenças ocupacionais, que aparecem em razão da atividade de trabalho realizada pelo empregado. 

Consequências legais

Se a Síndrome de Burnout for considerada um acidente de trabalho, isso pode ter consequências legais para aqueles que o sofrem. O empregador pode ser responsabilizado pelo ocorrido e ter que arcar com o pagamento de indenizações por danos materiais e/ou morais, além de custos com o tratamento médico do trabalhador.

Quando falamos em indenização por danos causados, estamos nos referindo à uma reparação financeira pelo prejuízo causado, neste caso pelo empregador, por uma ação ou omissão. 

Destacamos que quem for diagnosticado com Síndrome de “Burnout” deverá receber da empresa por até 15 dias de afastamento. Após esse período, o empregado deve passar por perícia médica junto ao INSS e a empresa deverá garantir a estabilidade do trabalhador com a doença pelo intervalo de 12 meses. Além disso, o empregador deverá garantir ao trabalhador a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); o pagamento do seu FGTS; e a manutenção do convênio médico.

No que diz respeito à indenização por Síndrome de “Burnout”, pode se deferir danos morais em caso de violação a direitos de personalidade; danos materiais, como gastos com medicação e consultas multidisciplinares; e danos emergentes, como PLR (Participação no Lucro dos Resultados) e adicionais. 

Para ter o direito à indenização, o empregado diagnosticado com essa síndrome precisa cumprir alguns requisitos: 

1º Sofrer um dano

O primeiro deles é ter sofrido um dano, pois o direito e o valor da indenização vai depender de uma série de fatores. Indenizações de cunho trabalhista exigem os mais diversos valores de reparação, os quais variam de acordo com a intensidade do dano; com a possibilidade de superação psicológica; com a extensão da ofensa; com a duração dos efeitos do dano; com o grau de culpa do empregador; com a quantidade de esforço para minimizar o dano; com capacidade financeira dos envolvidos; dentre outros motivos. 

2º Ter adoecido em razão do trabalho

A OMS define a síndrome como um fenômeno decorrente do estresse crônico no trabalho e pode ser influenciado por outros fatores internos como alta competitividade; exigência de perfeccionismo; impaciência, pessimismo e baixa autoestima. A Justiça ainda exigirá realizar uma perícia médica para confirmar a doença e a sua gravidade, deverá verificar se ela foi causada pelo trabalho e conferir se o trabalhador está incapacitado ou não.

3º Provar culpa do empregador no adoecimento

A culpa do empregador será confirmada se houver ilegalidade (descumprimento de leis ou normas de segurança) e descuido quanto à saúde dos funcionários. Em ambos os casos o empregador será considerado culpado e responderá pelos danos causados ao empregado.

Juntar todas as provas de que o ambiente de trabalho possui riscos psicossociais é muito importante, além disso, os três requisitos devem estar preenchidos para gerar o direito de pedir indenização. Diante disso, os valores das indenizações por Síndrome de “Burnout” podem variar entre R$20.000 e R$500.000. Quanto maior o dano e as consequências dele, maior será o valor da indenização. 

A Síndrome de “Burnout” é uma questão séria no ambiente de trabalho e, como vimos, pode se equiparar a um acidente de trabalho em determinadas circunstâncias. É importante que o empregador tome as medidas certas para garantir o bem-estar dos trabalhadores e ajudá-los a evitar a exaustão causada por pressão excessiva.

Se você está sofrendo com o esgotamento profissional, procure ajuda médica e jurídica.  

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