Descoberta de Bens Após a Finalização do Inventário: A Solução Jurídica da Sobrepartilha

O processo de inventário é essencial para a regularização dos bens e direitos de uma pessoa falecida, permitindo a transferência legal do patrimônio aos herdeiros. Contudo, após a conclusão do inventário, novos bens ou direitos pertencentes ao espólio podem ser descobertos, e a legislação brasileira oferece a sobrepartilha como solução jurídica eficaz para lidar com essa situação.

O que é a Sobrepartilha?

A sobrepartilha está prevista no Código de Processo Civil (CPC), permitindo que bens ou direitos omitidos ou desconhecidos sejam partilhados entre os herdeiros após a finalização do inventário, sem a necessidade de iniciar um novo processo. Esse mecanismo proporciona agilidade e reduz custos para as partes envolvidas.

De acordo com o artigo 669 do CPC, a sobrepartilha pode ser solicitada a qualquer momento após a conclusão do inventário, desde que sejam descobertos bens, valores, direitos ou até dívidas que pertenciam ao falecido e que não foram incluídos anteriormente. Isso garante a incorporação de todos os bens ao patrimônio herdado.

Como Funciona o Procedimento de Sobrepartilha?

A sobrepartilha pode ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial, dependendo do tipo de inventário original.

Sobrepartilha Judicial

Se o inventário original foi judicial, a sobrepartilha ocorre no mesmo processo, mediante solicitação dos herdeiros. É necessário comprovar a descoberta dos novos bens, e o juiz decide sobre sua inclusão, aplicando as mesmas regras do inventário anterior.

Mesmo que o inventário original tenha sido judicial, a sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, conforme a Lei n.º 11.441/2007, desde que preenchidos os requisitos legais. Isso é possível graças à Resolução 35/2007 do CNJ, que no artigo 25 esclarece:

“É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.”

Sobrepartilha Extrajudicial

Se o inventário original foi extrajudicial, a sobrepartilha também pode ser realizada de forma extrajudicial, desde que haja consenso entre os herdeiros. Conforme a Lei n.º 11.441/2007, basta que os herdeiros, acompanhados de um advogado, compareçam ao cartório para a partilha dos novos bens.

Esse procedimento é mais rápido e simples, mas exige o acordo de todos os herdeiros e o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). A sobrepartilha extrajudicial pode ser feita em qualquer Cartório de Notas no Brasil, independentemente da localização dos bens ou do domicílio do falecido e herdeiros, podendo ser realizada de forma totalmente online, conforme as regras do Provimento CNJ n.º 100/2020.

A Relevância do ITCMD na Sobrepartilha

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a transmissão de bens e direitos decorrente de falecimento. O recolhimento do ITCMD é obrigatório na sobrepartilha para que a transmissão dos bens seja oficializada.

A base de cálculo do ITCMD é o valor atualizado dos bens descobertos, e o imposto deve ser pago antes da homologação da partilha. As alíquotas e regras variam conforme a legislação estadual, sendo crucial que os herdeiros se informem sobre as normas aplicáveis no seu estado.

Conclusão

A sobrepartilha é um recurso prático e eficaz do direito brasileiro, garantindo que todos os bens do falecido sejam devidamente partilhados, mesmo após a conclusão do inventário. Seja pela via judicial ou extrajudicial, o procedimento evita a necessidade de um novo inventário, oferecendo uma solução ágil e econômica.

A assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir o cumprimento de todas as etapas legais, assegurando a justa divisão dos bens e o recolhimento correto das obrigações fiscais.

Referências

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